- 1 -A cessação de atividade, para efeitos do presente Regulamento, é comunicada, no prazo de quinze dias após a ocorrência, na plataforma da taxa municipal turística em formulário próprio disponibilizado para o efeito.
- 2 -A cessação de atividade não exonera as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido titulares ou exploradoras de alojamento local ou empreendimento turístico das obrigações estabelecidas no presente regulamento durante o período de funcionamento dos mesmos.
- 3 -Qualquer alteração ou atualização de dados nos termos da lei ou regulamento deve obrigatoriamente ser efetuada, no prazo de quinze dias após a sua ocorrência, para efeitos do presente regulamento, em formulário próprio disponibilizado na plataforma para efeito.
Artigo 10.º — Cessação de atividade e atualização de dados
Vigente desde: 16/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2026