- 1 -No prazo de trinta dias após a atribuição do número de Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou a obtenção do título válido de abertura de empreendimento turístico, as pessoas singulares ou coletivas titulares que explorem os respetivos estabelecimentos devem efetuar o registo e cadastro dos mesmos na plataforma eletrónica da taxa municipal turística disponibilizada pela câmara municipal.
- 2 -Os novos estabelecimentos de pessoas singulares ou coletivas já registadas na plataforma referida no número anterior devem ser adicionados ao respetivo registo no prazo de quinze dias após a obtenção do número de registo nacional de alojamento local ou do título de abertura do empreendimento turístico, consoante o caso.
Artigo 9.º — Registo e cadastro
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026