O presente regulamento entra em vigor no décimo sexto dia após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística de Sesimbra
A delimitação regulamentar dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais está definida no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, todos na redação atual.
Estes dois diplomas alicerçam o conceito de taxa num conjunto de princípios e regras, dos quais emerge que a cobrança de taxas pelas Autarquias Locais ocorre da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Há que considerar que o valor das taxas, estabelecidas ou a estabelecer, devem ser fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no respeito por aquele princípio, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Uma vez que atividade turística no Município de Sesimbra tem vindo a demonstrar um desenvolvimento significativo ao longo dos últimos anos, é intenção do Município aplicar uma taxa turística. Tendo em consideração o normativo legal referido, torna-se necessário proceder à elaboração de um estudo económico-financeiro que proceda à fundamentação da criação da Taxa Municipal Turística de Sesimbra, destinada ao financiamento das utilidades geradas pela realização de despesa pública com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística.
Esta taxa é devida em contrapartida pela prestação concreta de serviços, nomeadamente aqueles já disponibilizados e a disponibilizar no futuro, como a promoção turística, o reforço da segurança de pessoas e bens, o desenvolvimento do património e atividades culturais, projetos de sustentabilidade, a construção e conservação de infraestruturas em zonas turísticas importantes, bem como a criação de polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes do concelho. O enfoque será especialmente nas zonas turísticas de excelência, situadas na vila de Sesimbra e na extensa orla marítima do concelho.
A informação constante no presente documento tem como principal objetivo determinar a matriz de custos de suporte à fundamentação económico-financeira relativa ao cálculo do valor da taxa turística, tendo presente de que esta não deverá ultrapassar o seu custo efetivo ou o benefício auferido pelo particular.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Municipal Turística baseia-se, no valor total da despesa compromissada pela Divisão de Turismo - classificada no Orçamento Municipal com o n.º 0402, no âmbito do Orçamento da Despesa 2024, seja ao nível de encargos com recursos humanos, aquisição de bens e serviços e despesa de capital, no valor total de 461.460,16€, ou seja os encargos que se podem considerar exclusivamente diretos com a dinamização da dimensão turística do território de Sesimbra, em função do número total de dormidas no concelho de Sesimbra no ano de 2023, ou seja, 242.701.
Considerando que não existem disponíveis dados sobre a percentagem de turistas com média igual ou inferior a 13 anos, à escala do município ou NUTIII ou mesmo III, considerou-se, para efeitos de análise de custos, a média nacional de 16 % de turistas com idade igual ou inferior a 15 anos, ou seja, calculou-se as dormidas apenas em 84 % do valor total.
Dados do INE 2023 e Orçamento Municipal 2024
Valor (euros)
Valor anual da despesa do município com a classificação 0402 - Divisão de Turismo, no ano de 2024 (A)
461.460,16 €
N.º total de dormidas no concelho de Sesimbra 2023
242.701
N.º total de dormidas no concelho de Sesimbra estimadas em função da idade em 2023 (84 %) (B)
203.869
Valor do custo por dormida = A/B
2,26 €
Assim, perante o valor apresentado, considera-se a fixação da Taxa Municipal Turística de Sesimbra em 2,00€/dormida, cuja receita estimada permitirá a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com os encargos diretos relacionados com a atividade do turismo no município.
ANEXO II
Fundamentação das isenções
A delimitação regulamentar dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais está definido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, ambos na sua redação atual.
A fundamentação das isenções ao pagamento da Taxa Municipal de Turística prevista no presente regulamento, visa dar cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
Isenção
Fundamentação
Hóspedes cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente.
[alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
No âmbito das atribuições e competências municipais de promoção do desenvolvimento, numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais). Finalidade: Não onerar os hóspedes cujas dormidas são motivadas por questões de saúde devidamente comprovadas.
Hóspedes portadores de deficiência, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição. [alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]
No âmbito das atribuições e competências municipais de promoção do desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.os 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Finalidade: Incentivar um turismo inclusivo e com perspetiva solidária.
Estadias de hóspedes com residência fiscal no município de Sesimbra. [alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º]
No âmbito das atribuições e competências municipais de promoção do desenvolvimento e de apoio ao turismo, numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais).
Finalidade: Não onerar os hóspedes com residência fiscal, na medida que já contribuem para a sustentabilidade do turismo, através do pagamento de impostos e taxas locais.
Hóspedes cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica e de sem abrigo, e realojamentos temporários nos casos de catástrofes e/ou intempéries [alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º].
No âmbito das atribuições e competências municipais de promoção do desenvolvimento, numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais). Finalidade: Não onerar os hóspedes cujas dormidas são motivadas por questões de emergência social, contingência, calamidade ou emergência.
320007523