No prazo de trinta dias após a disponibilização da plataforma eletrónica, as pessoas singulares ou coletivas que, nessa data, sejam detentoras do número do registo nacional de alojamento local (RNAL) bem como as que, nessa data, estejam a exercer as atividades previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008 e no Decreto-Lei n.º 128/2014 devem efetuar o registo e cadastro previstos no artigo 9.º
Artigo 16.º — Norma transitória
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