- 1 -Para os efeitos do presente regulamento aplicam-se a noção e as tipologias de empreendimento turístico constantes do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março.
- 2 -Para os efeitos do presente regulamento consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que integram uma das modalidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento considera-se sujeito passivo da taxa a pessoa singular, com idade igual ou superior a treze anos, que pernoita em estadia remunerada, em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local no concelho de Sesimbra.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 16/06/2026
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