- 1 -A Taxa Municipal Turística é devida como contrapartida da singular fruição, por parte das pessoas que pernoitam em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local no concelho de Sesimbra, de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município relacionados com a atividade turística.
- 2 -Os investimentos a que se refere o número anterior incluem a melhoria e preservação ambiental, a proteção do património histórico, a realização de obras de melhoramento em áreas públicas e privadas municipais nas zonas turísticas, a divulgação de eventos culturais, a garantia de segurança, a promoção turística, além de outros serviços direta ou indiretamente ligados ao turismo, como o transporte de trabalhadores e a limpeza das praias.
Artigo 4.º — Taxa municipal turística
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026