- 1 -Ao aceitar o encargo, o árbitro obriga-se a exercer a sua função nos termos deste Regulamento e da legislação em vigor.
- 2 -Cada árbitro designado deve, no prazo de 15 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo, considerando-se aceite o encargo através da assinatura e entrega no CARL/FDUL, pelo árbitro designado, de declaração de aceitação, disponibilidade, independência e imparcialidade em modelo fornecido pelo CARL/FDUL.
- 3 -As declarações de aceitação são notificadas às Partes pelo CARL/FDUL.
Artigo 10.º — Aceitação do encargo
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021