- 1 -As Partes podem mandatar quem as represente e podem nomear quem as assista.
- 2 -A Parte deve informar de imediato o Secretariado, o Tribunal Arbitral e as outras Partes de qualquer alteração dos advogados que a representam.
- 3 -A todo o momento, o CARL/FDUL ou o Tribunal Arbitral poderão exigir comprovação dos poderes de representação conferidos pelas Partes aos respetivos mandatários ou representantes.
Artigo 18.º — Representação das Partes
Vigente desde: 29/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2021