- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Tribunal Arbitral conduz a arbitragem do modo que considerar mais apropriado, com respeito pelas disposições inderrogáveis da lei e do presente Regulamento.
- 2 -O Tribunal Arbitral deve, na condução do processo arbitral, atender às circunstâncias do caso concreto, promover a celeridade e a eficiência, sempre com respeito pelos princípios da igualdade e do contraditório.
- 3 -As Partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras processuais a observar na arbitragem, desde que com respeito pelos princípios do processo arbitral e pelas disposições inderrogáveis da lei e do presente Regulamento.
- 4 -A eficácia da convenção entre as Partes sobre regras processuais posterior à aceitação do encargo pelo primeiro árbitro depende da sua aceitação por todos os árbitros que constituem o Tribunal Arbitral.
Artigo 19.º — Regras de processo e condução da arbitragem
Vigente desde: 29/07/2021
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