- 1 -Se a arbitragem houver de prosseguir, o Tribunal Arbitral convoca as Partes para uma audiência preliminar.
- 2 -A audiência preliminar pode ter lugar presencialmente, ou, por conferência telefónica, videoconferência ou outro meio de comunicação à distância, após consulta às Partes e garantindo o respeito pelo princípio do processo equitativo.
- 3 -O Tribunal Arbitral define, na audiência preliminar, ou no prazo máximo de trinta dias após a realização desta, ouvidas as Partes:
- a)As questões a decidir;
- b)O calendário processual provisório, incluindo a data ou datas da audiência;
- c)Os articulados a apresentar, os meios de prova, e as regras e prazos quanto à sua produção;
- d)A data até à qual podem ser juntos pareceres;
- e)As regras aplicáveis à audiência, incluindo, se tal for julgado conveniente, o tempo máximo disponível para a produção de prova, respeitando o princípio da igualdade;
- f)O prazo e modo de apresentação de alegações finais;
- g)O valor da arbitragem, sem prejuízo da possibilidade de modificação superveniente.
- 4 -Será lavrada ata desta audiência preliminar.
- 5 -Caso a audiência preliminar seja realizada por meio de comunicação à distância, a ata pode ser substituída, mediante acordo de todos os intervenientes, por gravação da audiência.
Artigo 29.º — Audiência preliminar
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021