- 1 -Se tiver sido suscitada a incompetência do Tribunal Arbitral e este entender que do processo constam já elementos probatórios suficientes, o Tribunal Arbitral decide, no prazo de trinta dias a contar da data da sua constituição, a questão da sua competência.
- 2 -Se, porém, entender necessário que as Partes produzam prova ou alegações, o Tribunal Arbitral convoca a audiência preliminar e determina, ouvidas as Partes, o procedimento e o calendário para a decisão da questão da sua competência.
Artigo 30.º — Decisão sobre a competência do Tribunal Arbitral
Vigente desde: 29/07/2021
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