- 1 -A sentença final do Tribunal Arbitral é reduzida a escrito e dela consta, designadamente:
- a)A identificação das Partes;
- b)A referência à convenção de arbitragem;
- c)A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados;
- d)A menção do objeto do litígio;
- e)Os fundamentos da decisão;
- f)O valor da arbitragem e a repartição, pelas Partes, dos encargos da arbitragem, incluindo, se for caso disso, a condenação no respetivo pagamento;
- g)O lugar da arbitragem e o local e a data em que a sentença foi proferida;
- h)A assinatura de, pelo menos, a maioria dos árbitros, com a indicação, se os houver, dos votos de vencido ou declarações de voto, devidamente identificados;
- i)A indicação dos árbitros que não puderam ou não quiseram assinar, bem como, se aplicável, a menção da razão da respetiva omissão.
- 2 -O Tribunal Arbitral pode decidir o fundo da causa através de uma única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entenda necessárias, aplicando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
Artigo 41.º — Sentença arbitral
Vigente desde: 29/07/2021
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