- 1 -Os honorários de cada árbitro são fixados pelo Presidente do CARL/FDUL tendo em conta o valor da arbitragem, nos termos da tabela a aprovar nos termos do artigo 60.º, e os números seguintes.
- 2 -Se o Tribunal Arbitral for constituído por árbitro único, os honorários serão aumentados até ao máximo de 50 % dos valores indicados na tabela mencionada no número anterior.
- 3 -Sendo o Tribunal Arbitral composto por três árbitros, o total dos honorários devidos a estes corresponde ao triplo do valor fixado nos termos do n.º 1, cabendo, salvo acordo em contrário entre os árbitros, 40 % desse montante ao árbitro presidente e 30 % a cada um dos outros dois árbitros.
- 4 -Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do CARL/FDUL pode, ouvidas as Partes e o Tribunal Arbitral e tomando em consideração a fase em que o processo arbitral terminou ou qualquer outra circunstância que considere relevante, reduzir os honorários até 50 % do valor resultante da tabela mencionada no n.º 1, caso a arbitragem termine antes da audiência preliminar, e até 30 %, caso a arbitragem termine antes do início da audiência de julgamento.
Artigo 50.º — Honorários dos árbitros
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021