- 1 -Compete ao Tribunal Arbitral, ouvidas as Partes, definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas Partes e eventuais pedidos de providências cautelares e ordens preliminares.
- 2 -Se através da arbitragem se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da arbitragem; se se pretender outro tipo de benefício, o valor da arbitragem é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
- 3 -Compete ao Secretariado calcular os encargos da arbitragem e o montante das provisões a prestar pelas Partes, tendo em conta o valor da arbitragem definido pelo Tribunal Arbitral ou, se este ainda não o tiver feito, o valor da arbitragem provisoriamente estimado.
Artigo 49.º — Valor da arbitragem e cálculo dos encargos
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