- 1 -As partes podem, por acordo, nomear um mediador e indicá-lo ao Centro, até 10 dias após a notificação da resposta.
- 2 -Qualquer uma das partes pode, até 10 dias após a notificação da resposta, requerer ao Presidente do Centro a nomeação de mediador.
- 3 -Sempre que seja da competência do Presidente do Centro a nomeação de mediador, este é escolhido de entre os nomes da lista de mediadores do Centro, salvo quando dessa lista não constem pessoas com as características ou com as qualificações exigidas pelas condições específicas do litígio em causa.
Artigo 10.º — Nomeação do mediador
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021