- 1 -O mediador é um terceiro, imparcial e independente, que assim deve permanecer, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.
- 2 -Quem exercer a função de mediador fica impedido de atuar como árbitro em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de mediação.
- 3 -Ao aceitar o encargo, o mediador obriga-se a exercer a função nos termos deste Regulamento.
- 4 -Qualquer pessoa que aceite mediar um litígio nos termos do presente Regulamento deve assinar a declaração de aceitação, disponibilidade, independência e imparcialidade em modelo fornecido pelo CARL/FDUL.
- 5 -O mediador tem a obrigação de revelar às partes e ao CARL/FDUL quaisquer circunstâncias que possam, na perspetiva das partes, originar dúvidas fundadas a respeito da sua independência ou imparcialidade.
Artigo 9.º — Mediador
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021