A mediação desenrola-se em sessões presenciais, ou por teleconferência se as partes e mediador acordarem neste sentido, preferencialmente com a presença simultânea de ambas as partes, sem prejuízo de, se o mediador entender conveniente e houver acordo, serem realizadas sessões separadas com cada uma das partes.
Artigo 13.º — Sessões de mediação
Vigente desde: 29/07/2021
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