- 1 -O procedimento de mediação tem natureza confidencial, devendo o mediador de conflitos e as partes manter sob sigilo todas as informações de que tenham conhecimento no seu âmbito.
- 2 -Exceto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação não pode ser revelado nem valorado em tribunal judicial ou arbitral, nem pode o mediador ser testemunha, perito, mandatário ou árbitro em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento.
Artigo 3.º — Confidencialidade
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021