- 1 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 7.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio às Comissões de Creditação. Os Serviços Académicos podem requerer o apoio das Comissões de Creditação dos cursos para a verificação da conformidade da instrução dos processos;
- 2 -Após a decisão por parte do Conselho Técnico-Científico, o processo é devolvido aos Serviços Académicos que darão conhecimento, por escrito, ao estudante;
- 3 -Os resultados dos processos de creditação, a remeter aos Serviços Académicos, deverão ser instruídos através dos formulários em anexo, devidamente preenchidos.
Artigo 12.º — Tramitação dos processos de creditação
Vigente desde: 29/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2021