- 1 -O pessoal dirigente provido, à data da entrada em vigor do presente regulamento, nos serviços objeto de reorganização cujo cargo dirigente não tenha sofrido alteração de nível, transita para a estrutura que lhe sucede, ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de acordo com tabela de sucessão das unidades orgânicas nucleares e flexíveis constantes do Anexo II ao presente regulamento.
- 2 -A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica a contagem dos prazos das comissões de serviço referidas no número anterior.
Artigo 44.º — Sucessão das unidades orgânicas e respetivos dirigentes
Vigente desde: 23/08/2019
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