A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão do n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.
Artigo 5.º — Pagamento Faseado
Vigente desde: 04/07/2025
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