Artigo 5.º
Pagamento Faseado
Redação registada como em vigor em 04/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão do n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.