- 1 -O titular da autorização de um Postos de Venda de Medicamentos Veterinários deve dispor dos serviços de, pelo menos, um/a diretor/a técnico/a médico/a veterinário/a ou um/a farmacêutico/a acreditado/a pelas respetivas ordens profissionais portuguesas, que assegure a qualidade das atividades desenvolvidas.
- 2 -A titularidade, direção técnica ou qualquer outro vínculo aos estabelecimentos de venda a retalho de medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária é incompatível com o exercício clínico da medicina veterinária.
- 3 -O/A diretor/a técnico/a a que se refere o número anterior não pode:
- a)Exercer funções remuneradas, regular ou ocasionalmente, noutras empresas fabricantes ou distribuidoras de medicamentos veterinários;
- b)Ser proprietário de empresas fabricantes e de distribuidores por grosso.
- 4 -A lista de entidades autorizadas é publicitada na página eletrónica da DGAV, da qual constam as seguintes informações:
- a)Entidade;
- b)Designação;
- c)Morada;
- d)Contactos de telefone e eletrónico;
- e)Identificação do/a Diretor/a Técnico/a;
- f)Número de autorização;
- g)Categorização dos medicamentos veterinários para a qual autorização é válida.
Artigo 2.º — Postos de Venda de Medicamentos Veterinários
Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023