Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 13.º — Despesas de representação
Vigente desde: 08/08/2018
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Em vigor desde 08/08/2018