- 1 -À Divisão de Cultura, na dependência direta do Presidente ou Vereadores com poderes delegados ou subdelegados, compete planificar e desenvolver um conjunto de iniciativas e ações que se destinem a diversificar, qualificar e inovar as políticas culturais a aplicar no âmbito das atribuições cometidas ao Município em matéria de cultura, através do exercício das seguintes competências:
- a)Dar cumprimento às políticas e diretrizes definidas para a área da cultura implementando estratégias orientadas para uma gestão e programação integrada, eficaz e sustentável;
- b)Dar cumprimento à legislação vigente na área cultural e do património histórico;
- c)Fomentar o desenvolvimento cultural do concelho, através do incremento da qualidade da oferta, da produção e da criação, bem como do consumo e fruição por públicos diversificados;
- d)Promover a coesão social e a identidade cultural através da diversidade cultural e da democratização do acesso à cultura;
- e)Promover a elaboração do Plano Estratégico para a Cultura do Município em articulação com os agentes locais definindo estratégias, princípios e regras de gestão e programação integrada;
- f)Promover programas específicos no domínio da cultura dentro do âmbito das competências e do interesse do Município;
- g)Articular a programação cultural, em conjunto com outros serviços municipais e com entidades privadas e públicas em geral, em equipamentos de tutela municipal;
- h)Promover estratégias de captação de novos públicos;
- i)Promover e apoiar a realização de atividades culturais de interesse municipal;
- j)Organizar e calendarizar programas culturais específicos alusivos a datas comemorativas, figuras ou temáticas que estejam na ordem do dia;
- k)Desenvolver intercâmbios culturais e artísticos com grupos e entidades de outros pontos do território nacional ou estrangeiro e gerir as iniciativas criadas no âmbito de acordos de geminação ou cooperação ou de parcerias internacionais;
- l)Criar e gerir instrumentos de apoio a entidades e agentes culturais, designadamente, coletividades, associações, unidades de produção, grupos artísticos e culturais;
- m)Fomentar a cooperação, ao nível local, nacional e internacional, como mecanismo privilegiado de colaboração, intercâmbio e troca de experiências e de conhecimento estimulando a elaboração de candidaturas e participação em parcerias, projetos e atividades;
- n)Assegurar o relacionamento do Município com Cidades Capitais Europeias da Cultura;
- o)Assegurar os contactos com entidades oficiais e privadas das áreas da cultura;
- p)Proceder ao estudo e avaliação da situação cultural do Município e promover e apoiar medidas e ações tendentes à preservação dos valores culturais;
- q)Propor parcerias com instituições académicas, favorecendo a interligação entre o ensino superior, a criação artística e a economia;
- r)Incentivar a realização de teses de mestrado e doutoramento que incidam sobre as relações entre a cultura, o turismo e a economia, apoiando a respetiva edição;
- s)Manter atualizado o inventário de manifestações, entidades e equipamentos concelhios de natureza artística e cultural;
- t)Colaborar no âmbito dos procedimentos de atribuição de topónimos, bem como de outras formas de reconhecimento público, designadamente, através da elaboração de estudos de âmbito histórico, cultural e social relacionados com a toponímia e a memória coletiva do concelho;
- u)Apoiar e incentivar o Movimento Associativo;
- v)Incentivar a produção cultural pelas estruturas profissionais e pelo seu cruzamento com amadores;
- w)Elaborar programas funcionais de equipamentos culturais;
- x)Assegurar a programação cultural em espaço público e reforçar a produção própria, designadamente, festivais e ciclos;
- y)Promover a internacionalização dos produtos culturais com origem no concelho;
- z)Propor a criação de condições para a fixação de artistas e estruturas artísticas no concelho;
- aa)Divulgar os eventos culturais através da Agenda Cultural e de outros meios de comunicação à disposição;
- bb)Assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação.
- 2 -À Unidade de Planeamento Cultural compete o exercício das competências previstas nas alíneas q), v) e u) do número anterior.
Artigo 43.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 08/08/2018
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