- 1 -A Câmara Municipal e os seus serviços prosseguem nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida aos seus munícipes, bem como o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.
- 2 -Os serviços municipais, na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, devem reger-se pelos princípios da unidade e eficácia da atuação administrativa, da aproximação dos serviços ao cidadão, da eficiência, economicidade e celeridade, da melhoria do serviço prestado, da garantia de participação dos cidadãos, bem como, pelos demais princípios aplicáveis à atuação administrativa, designadamente:
- a)Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente, prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do Município e recebendo as suas sugestões e reclamações;
- b)Da eficiência e eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios disponíveis, para uma melhor prestação de serviços aos cidadãos;
- c)Da simplicidade nos procedimentos, providenciando por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável;
- d)Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, assegurando a articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
- e)Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores municipais e dos interessados, na conceção, coordenação e execução das decisões municipais;
- f)Da dignificação e valorização dos trabalhadores municipais, estimulando o seu desempenho e formação profissional, promovendo a melhoria das condições de trabalho e assegurando mecanismos adequados de acesso ao conhecimento das decisões tomadas pelos órgãos municipais;
- g)Do respeito pela legalidade e adequação das atividades municipais ao quadro jurídico-legal e regulamentar aplicável à administração local;
- h)Da imparcialidade, igualdade e transparência de tratamento de todos os cidadãos, conduzindo todas as atividades pelos mais elevados padrões éticos;
- i)Do fomento da comunicação virtual e da preferência dos meios eletrónicos nas comunicações e nas notificações das decisões e a potenciação das novas tecnologias da informação e comunicação.
Artigo 6.º — Princípios gerais da atividade municipal
Vigente desde: 08/08/2018
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Em vigor desde 08/08/2018