- 1 -As unidades orgânicas flexíveis e a equipa de projeto previstas no presente Regulamento podem ser objeto de alteração e extinção mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 2 -Ocorrendo a extinção prevista no número anterior, pode a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, criar novas unidades orgânicas flexíveis desde que dentro dos limites fixados no artigo 16.º do presente Regulamento e definir as respetivas atribuições e competências, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 3 -As subunidades orgânicas previstas no presente Regulamento podem ser objeto de alteração e extinção mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 4 -Ocorrendo a extinção prevista no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal, criar novas subunidades orgânicas desde que dentro dos limites fixados no artigo 16.º do presente Regulamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 5 -As deliberações e os despachos previstos nos números anteriores devem ser publicados no Diário da República, nos termos do artigo 10.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 63.º — Alteração ou extinção de unidades e subunidades orgânicas
Vigente desde: 08/08/2018
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Em vigor desde 08/08/2018