- 1 -Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratados em regime de exclusividade ou de tempo integral, nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.
- 2 -O contrato inicial em regime de tempo parcial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo cada renovação exceder dois anos.
- 3 -Na contratação em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.
- 4 -Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 4.º, nos seguintes casos:
- a)Substituição de professores com dispensa de serviço docente;
- b)Substituição direta ou indireta de professor ausente que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
- c)Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;
- d)Para áreas disciplinares com escassez de professores.
- 5 -As propostas de contratação de professores convidados, quando deduzidas para tempo integral, atenta a sua excecionalidade, devem ser adequadamente fundamentadas, justificando-se a necessidade de recurso a essa modalidade.
Artigo 5.º — Regime do contrato de professores convidados
Vigente desde: 17/06/2026
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