- 1 -Podem ser contratados como assistentes convidados os titulares do grau de doutor, de mestre ou de licenciado, bem como os detentores do título de especialista, com o currículo adequado ao exercício das funções docentes.
- 2 -Em igualdade de condições habilitacionais, preferem as individualidades que tenham experiência profissional em área de atividade relacionada com as saídas profissionais das unidades curriculares ou dos cursos para que é proposta a contratação e, entre estas, as que tenham mais tempo de experiência profissional.
- 3 -A contratação de assistentes convidados para aulas práticas, práticas laboratoriais ou em contexto real e para orientação de estágios será objeto de regulamentação própria, mediante proposta fundamentada do Diretor da Unidade Orgânica, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 6.º — Contratação de assistentes convidados
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026