No respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto a remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 5.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 02/08/2021
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Em vigor desde 02/08/2021