- 1 -O serviço municipal de proteção civil desempenha funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controle nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, tendo por objetivos:
- a)Prevenir a ocorrência de riscos coletivos resultantes de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- b)Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos;
- c)Socorrer e assistir pessoas em risco.
- 2 -São competências da SMPC:
- a)Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos;
- b)Efetuar a análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à ação do homem ou da natureza;
- c)Desenvolver e atualizar o plano municipal de emergência;
- d)Informar e formar as populações visando mecanismos de autoproteção e de colaboração com as autoridades locais e nacionais;
- e)Articular e colaborar com as estruturas nacionais e distritais de proteção civil;
- f)Coordenar e dinamizar o sistema operacional de emergência de proteção civil;
- g)Inventariar meios e recursos humanos que possam ser utilizados em situação de emergência, no socorro de pessoas ou salvaguarda de bens e património coletivo;
- h)Coordenar ações de socorro em estreita colaboração com os demais agentes de proteção civil, bombeiros e serviços municipais;
- i)Propor a aplicação de medidas de segurança face a determinadas situações de risco;
- j)Coordenar as ações de planeamento e execução de exercícios e treinos;
- k)Elaborar e executar programas de sensibilização, informação e formação destinados a escolas e cidadãos;
Artigo 26.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 02/08/2021
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Em vigor desde 02/08/2021