- 1 -O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno, dotado de autonomia indispensável ao exercício das suas competências, é o serviço de fiscalização e controlo internos da atividade dos serviços camarários nos diversos domínios, cabendo-lhe em especial:
- a)Elaborar o programa anual de auditoria que contemple as áreas da realização de despesa, da receita e da gestão patrimonial;
- b)Analisar os sistemas de informação e de controlo interno associados à gestão da despesa e de receita e identificação das áreas de risco;
- c)Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;
- d)Recolher e manter atualizados, as normas e regulamentos internos;
- e)Acompanhar as auditorias externas, querem sejam promovidas pelo Município, quer pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional
- f)Coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa;
- g)Elaborar recomendações relativas a falhas ou deficiências detetadas na atividade dos serviços camarários;
- h)Acompanhar o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão garantindo a sua atualização bem como a execução.
- 2 -Os funcionários e em particular os titulares de cargos de direção, chefia e coordenação, têm o dever de colaborar ativamente com o Gabinete de Auditoria e Controlo Interno no que se tornar necessário no exercício das funções a este atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e lhe seja solicitada.
Artigo 30.º — Gabinete de Auditoria e Controlo Interno
Vigente desde: 02/08/2021
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Em vigor desde 02/08/2021