- 1 -O júri é presidido por um dos Coordenadores do curso, não sendo possível a acumulação com a função de orientador ou arguente.
- 2 -Ao/À presidente do júri compete convocar e presidir às reuniões do júri, promover tudo o que for necessário para a pronta realização das provas e lavrar atas dessas reuniões, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 3 -O/A presidente é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a professor/a membro do júri com maior antiguidade em exercício de funções na FDUL ou no ISEG.
Artigo 24.º — Presidência do júri
Vigente desde: 03/08/2021
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Em vigor desde 03/08/2021