O CG por sua iniciativa, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido do Presidente do IPP, pode promover, no âmbito das suas competências, mediante convite, a audição de individualidades e entidades internas ou externas cujo contributo seja considerado relevante para as matérias a tratar.
Artigo 5.º — Direito de audição
Vigente desde: 03/08/2021
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Em vigor desde 03/08/2021