- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias não são consideradas para os efeitos previstos nos artigos 5.º e 7.º a 10.º:
- a)A inscrição realizada no ano letivo 2021/2022;
- b)O primeiro ano letivo posterior a 2021/2022 em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar.
- 5 -Para os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, no ano subsequente ao ano letivo referido na alínea b) do número anterior a condição da alínea e) do artigo 5.º é substituída pela seguinte:
Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
24 ECTS, se NC (igual ou maior que) 24;
NC, se NC (menor que) 24;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023