- 1 -A ação dos serviços da JFO será referenciada ao planeamento estratégico, tático e operacional definido pelos órgãos da JFO em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços da JFO, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Planos Autárquicos de Ordenamento do Território da CML;
- b)Planos anuais ou plurianuais de investimento;
- c)Orçamentos anuais ou plurianuais;
- d)Planos de atividades.
Artigo 10.º — Princípio do planeamento
Vigente desde: 29/08/2017
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