- 1 -Aos Serviços de Cultura compete:
- a)Dinamizar a atividade cultural da Freguesia através da promoção de iniciativas locais ou parceria, de apoio a ações das coletividades locais, e de iniciativas municipal ou intermunicipais, dentro do território da freguesia;
- b)Propor aos órgãos competentes a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais da Freguesia;
- c)Assegurar a gestão e o controlo dos espaços locais destinados a manifestações culturais;
- d)Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais da Freguesia;
- e)Programar a construção de equipamentos culturais;
- f)Elaborar um plano estratégico para a cultura;
- g)Gerir os equipamentos culturais, afetos aos serviços, organizando e coordenando as atividades e utilização dos mesmos, tendo em conta o respeito pelas preferências do público, com vista à familiarização deste com estes espaços;
- h)Gerir os recursos humanos afetos aos equipamentos culturais e elaborar relatórios do funcionamento dos mesmos;
- i)Propor e promover iniciativas de rentabilização dos equipamentos culturais da freguesia;
- j)Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da cultura, em especial em bairros de intervenção prioritária;
- k)Apoiar atividades culturais de interesse para a Freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa.
- 2 -Aos Serviços de Cultura, cabem a gestão e o controlo das seguintes subunidades:
- a)Serviço da Biblioteca;
- b)Serviço da Casa de Cultura.
- 3 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 101.º — Serviços de Cultura
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017