- 1 -A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e atividades e de promover a responsabilidade.
- 2 -A JFO pode delegar as suas competências no respetivo Presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
- 3 -À revogação dos atos e ao recurso das decisões do Presidente da JFO no exercício de competências delegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
- 4 -Com as devidas adaptações, por analogia do artigo 36.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, o Presidente da JFO, é coadjuvado, por um secretário, um tesoureiro, quatro vogais, podendo este delegar ou subdelegar competências.
- 5 -Com as devidas adaptações, por analogia do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, o Presidente da JFO, o secretário, o tesoureiro, e os quatro vogais, podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas.
- 6 -A delegação ou subdelegação deve conter orientações vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como as competências deverão ser exercidas.
- 7 -Os responsáveis dos órgãos da estrutura organizacional exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela prevista.
- 8 -Em face da importância e relevância que a delegação de responsabilidades e competências representa, na vida da JFO, foi criado um capítulo especifico, o capítulo 09, para o efeito e sobre os níveis de delegação de responsabilidades e competências, onde se apresentam em detalhe as respetivas matérias definidas.
Artigo 17.º — Delegação e atribuição de competências
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017