- 1 -O presente capítulo do Manual Regulamentar da JFO, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 9.º e 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime Jurídico das autarquias locais e Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, todos na redação em vigor.
- 2 -No âmbito deste diploma legal, compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da JFO:
- a)Aprovar o modelo de estrutura orgânica, assente numa organização dos serviços adequada às atribuições do JFO e ao respetivo pessoal;
- b)Aprovar a estrutura nuclear, definindo as unidades orgânicas nucleares - correspondentes à departamentalização fixa, chefiadas por um dirigente;
- c)Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por uma chefia;
- d)Definir o número máximo total de subunidades orgânicas.
- 3 -No âmbito deste diploma legal, compete à JFO, sob proposta do respetivo Presidente:
- a)Criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;
- b)A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.
- 4 -O processo de reestruturação de serviços tem por base o resultado da Lei n.º 56/2012, de 08 de novembro, que estabelece a Reorganização Administrativa de Lisboa e decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, quando se proceda à reorganização de serviços, e compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas respetivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna.
Artigo 2.º — Lei habilitante
Vigente desde: 29/08/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/08/2017