- 1 -Os serviços da JFO compreendem quatro níveis de direção:
- a)Direção executiva;
- b)Direção de 1.º nível;
- c)Direção de 2.º nível; e
- d)Direção de 3.º nível.
- 2 -A direção executiva é exercida pelos membros eleitos da JFO, ou seja, o Presidente Junta de Freguesia e a Junta de Freguesia (Presidente, secretários, tesoureiro e vogais), funcionando em coletivo ou individualmente, nos termos da lei.
- 3 -A direção de 1.º nível é cometida às subunidades de nome "Divisão" e "Gabinetes", desempenhada por colaboradores designados como responsáveis de Divisão e responsáveis de Gabinete, que reportam diretamente ao Presidente, tesoureiro e vogais, de acordo com a distribuição de competências ou domínios.
- 4 -A direção de 2.º nível é cometida às subunidades de nome "Serviços" e "Núcleos", desempenhada por colaboradores designados como responsáveis de Serviços, que reportam diretamente aos responsáveis de Divisão ou ao Presidente da JFO.
- 5 -A direção de 3.º nível é cometida às subunidades de nome "Serviço" e desempenhada pelos colaboradores designados como responsáveis do Serviço, que reportam diretamente aos responsáveis dos Serviços.
- 6 -Todos os níveis, deverão respeitar os níveis de hierarquia existentes, e não saltar níveis ao reportar para cima ou para baixo, conforme definido anteriormente.
Artigo 25.º — Níveis de direção
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017