- 1 -Ao serviço de Gestão de Existências compete entre outras funções:
- a)Organizar os artigos em armazém de acordo com regulamento específico de gestão de existências;
- b)Manter atualizado os ficheiros de dados mestres de existências (cadastro) em suporte informático;
- c)Proceder à emissão/receção de documentos que acompanham as existências;
- d)Organizar e manter atualizado o sistema de inventário permanente das existências em armazém;
- e)Proceder conferência na receção dos bens, nomeadamente quantitativa, à sua armazenagem, conservação e distribuição;
- f)Assegurar a conservação das existências que não estejam em utilização e sejam suscetíveis de serem conservados sem se degradarem;
- g)Informar superiormente eventuais extravios, inutilizações ou furtos de existências;
- h)Assegurar a receção, separação e distribuição das encomendas;
- i)Assegurar o controlo das existências e a exatidão e totalidade do inventário;
- j)Enviar periodicamente informação relativa à evolução dos stocks para o Núcleo de Comunicação e Imagem, Serviços de Aprovisionamento e/ou para outras unidades ou subunidades para os quais a informação seja relevante;
- k)Assegurar uma articulação atempada e eficaz com os Serviços de Aprovisionamento e com Serviços de Gestão de Ativos/Património, para efeitos da gestão de stocks e do imobilizado respetivamente;
- l)Arquivar os documentos.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 72.º — Serviço de Existências
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017