- 1 -À Divisão Ação Social, Educação e Cidadania compete genericamente:
- a)Dirigir de modo integrado as competências nas áreas da educação, ação social, cuidados primários de saúde, cultura, tempos livres, desporto e juventude;
- b)Desenvolver as atividades de apoio social e cultural, de gestão das estruturas destinadas à infância, juventude e terceira idade, de ocupação de tempos livres e de âmbito desportivo, bem como o exercício das atribuições da JFO nos domínios de saúde e de ação social em geral;
- c)Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade;
- d)Definir critérios especiais nos processos de realojamento;
- e)Zelar pela preservação do património histórico existente na JFO, dinamizando os serviços para o seu conhecimento e incutindo nos Cidadãos o gosto pela sua conservação.
- 2 -De modo a assegurar, as suas adequadas competências, a Divisão Ação Social, Educação e Cidadania, subdivide-se nas seguintes subunidades orgânicas:
- a)Serviços de Saúde e Ação Social;
- b)Serviços de Educação;
- c)Serviços de Cultura;
- d)Serviços de Desporto e Juventude.
- 3 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 88.º — Divisão Ação Social, Educação e Cidadania
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017