- 1 -A tese provisória, ou os trabalhos equivalentes, é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da unidade orgânica onde o aluno se encontra inscrito.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a nenhum dos orientadores;
- b)Por um mínimo de quatro e um máximo de seis vogais doutorados, podendo um destes ser um dos orientadores.
- 3 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras Instituições de Ensino Superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
- 4 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese, ou os trabalhos equivalentes.
- 6 -O Conselho Científico da Escola em que o estudante se encontra inscrito propõe a constituição do júri nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.
- 7 -O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 8 -O despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e à Escola onde a tese ou trabalhos equivalentes for registada, sendo também divulgado no portal da Universidade de Lisboa.
- 9 -Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes em formato digital não editável.
Artigo 21.º — Composição e nomeação do júri
Vigente desde: 24/07/2023
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