- 1 -Nos 60 (sessenta) dias úteis subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes, marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese, ou dos trabalhos equivalentes.
- 2 -Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
- 3 -Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
- 4 -No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
- 5 -Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-la tal como foi apresentada.
- 6 -Se, esgotado o prazo referido no número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que a pretendia manter tal como foi apresentada, considera -se que o mesmo terá decidido não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
- 7 -A marcação das provas de doutoramento é realizada através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que a tese, ou os trabalhos equivalentes, foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entrega a tese, ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.
Artigo 22.º — Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes
Vigente desde: 24/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2023