- 1 -A análise de um processo de creditação de formação fora do SES deve contemplar a análise de outras atividades de formação realizadas pelo estudante desde que enquadradas na área científica do ciclo de estudos.
- 2 -A análise de um processo de creditação de experiência profissional deve contemplar a análise curricular, incluindo esta a avaliação do percurso profissional bem como de outras atividades de formação.
- 3 -A creditação a atribuir ao estudante deve ser sempre ponderada em função da ligação direta ao ciclo de estudos que frequenta.
- 4 -À creditação de formação fora do sistema de ensino superior e à creditação em contexto profissional não é atribuída classificação, não sendo contabilizados para a média os ECTS creditados neste âmbito.
- 5 -A creditação de formação fora do sistema de ensino superior e a creditação em contexto profissional pode ser concedida por:
- a)UC;
- b)Valor global de ECTS, devendo ser identificadas as UC em que esses ECTS têm que ser utilizados.
- 6 -O Diretor de Curso poderá ainda, caso considere pertinente, requerer informações ou documentos adicionais ou realizar uma entrevista e/ou provas de diagnóstico. Neste último caso a decisão deverá ser devidamente fundamentada.
- 7 -Quando a creditação proposta, no âmbito do 1.º ciclo ou Mestrado Integrado for superior a 30 ECTS, esta deverá implicar a realização de uma prova de avaliação de conhecimentos de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. Esta prova será proposta e organizada pelo Diretor de Curso sob a superintendência do CC/CTC da UO.
- 8 -À experiência profissional do estudante na área do ciclo de estudos no máximo deverá ser atribuído 1 ECTS por cada ano de experiência considerado. Em articulação com o CC/CTC, o Diretor de Curso poderá consultar, sempre que considere necessário, especialistas no domínio científico e de desenvolvimento curricular, sobre aspetos relacionados com a identificação de competências profissionais.
- 9 -No sentido de garantir equidade e coerência nos processos de creditação de formação obtida fora do SES, a 1 ECTS atribuído neste âmbito deverão corresponder entre 26h a 30h de atividade, conforme a pertinência das ações e a natureza mais passiva ou ativa da participação do estudante nessas atividades.
- 10 -O Diretor de Curso deverá explicitar na fundamentação da creditação a formação fora do SES o que considerou relevante para a concessão da creditação que propõe neste âmbito.
- 11 -Na atribuição da creditação devem ser tidos em conta os limites referidos no artigo 3.º
Artigo 5.º — Atribuição de Creditação de Formação Fora do Sistema de Ensino Superior e Creditação de Experiência Profissional
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019