- 1 -O(a) Voluntário(a) que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar o(a) Coordenador(a) de Voluntariado ou o responsável executivo pelo Programa, se existir, com a maior antecedência possível.
- 2 -O P.PORTO ou a entidade parceira promotora pode dispensar a colaboração do(a) Voluntário(a) a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -O P.PORTO ou a entidade parceira promotora ou o(a) Coordenador(a) de Voluntariado podem determinar a suspensão ou a cessação da colaboração, após audiência do(a) Voluntário(a), em todos ou alguns dos domínios de atividades, no caso de incumprimento grave e reiterado do Programa ou de violação de princípios ou normas do Voluntariado ou do presente regulamento.
- 4 -A suspensão ou cessação da colaboração do(a) Voluntário(a) implica a devolução imediata do cartão de identificação ao Coordenador de Voluntariado.
Artigo 14.º — Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019