Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Junta de Freguesia e o Presidente da Junta, tem competências materiais e as competências de funcionamento.
Artigo 28.º — Natureza das Competências
Vigente desde: 24/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2023