- 1 -A conclusão do curso de mestrado a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do presente regulamento (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulada por um diploma ou certidão de registo, emitido(a) pela Faculdade que ministra o ciclo de estudos.
- 2 -A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhado(a) do respetivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 3 -Os prazos para emissão do diploma a que se refere o presente artigo não poderão ultrapassar os 30 dias úteis, após ter sido requerido pelo(a) estudante e verificada a conclusão do curso de mestrado.
Artigo 15.º — Diploma do curso de mestrado
Vigente desde: 31/08/2017
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