- 1 -Os prémios de desempenho são atribuídos, após a realização da reunião do CDD, por despacho do Diretor Nacional, em cada um dos grupos previstos no n.º 1 do artigo 40.º do SIAD_PSP, apenas aos polícias que obtenham parecer favorável do Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD).
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior é publicado em Ordem de Serviço da Direção Nacional.
- 3 -Após a publicação em Ordem de Serviço da lista final, é atribuído aos polícias nela constantes um crédito de 10 dias de não trabalho renumerado e uma compensação correspondente a 50 % da renumeração base mensal, nos termos e condições previstas no artigo 42.º do SIAD_PSP.
- 4 -Os dias de não trabalho devem ser gozados entre o ano da atribuição e o final do mês de abril do ano civil seguinte.
- 5 -Os dias de não trabalho podem ser juntos aos períodos de férias previamente inscritos no respetivo mapa de férias, mediante autorização da entidade competente para aprovação/alteração do mapa de férias e desde que de tal não resulte prejuízo para o serviço ou para os restantes polícias.
Artigo 5.º — Prémios de desempenho
Vigente desde: 23/01/2026
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Em vigor desde 23/01/2026