- 1 -O Presidente do IST designará, por Despacho, no prazo definido no calendário eleitoral, um Presidente comum, obrigatoriamente um professor ou investigador, para as Comissões Eleitorais relativas a cada um dos órgãos de gestão: Conselho de Escola, Assembleia de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico.
§ Único - A recusa de uma proposta de designação apenas pode fundamentar-se numa declaração de intenção de candidatura a algum dos órgãos a eleger.
- 2 -Nos órgãos compostos por representantes eleitos de estudantes e de trabalhadores não-docentes e não-investigadores, o Presidente do IST nomeará ainda, por Despacho, um Vice-Presidente, por cada um desses corpos, comum aos vários órgãos em que tal representação exista.
- 3 -Os membros das Comissões Eleitorais designados pelo Presidente do IST não poderão ser candidatos.
- 4 -Cada Comissão Eleitoral será constituída pelos membros nomeados pelo Presidente do IST, de acordo com o n.º 1 e o n.º 2, e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
- 5 -Ao Presidente das Comissões Eleitorais compete informar o Presidente do IST de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.
- 6 -Às Comissões Eleitorais compete superintender em tudo o que se refira à preparação, organização e funcionamento dos atos eleitorais do órgão a que respeitem e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados.
- 7 -O Presidente do IST é instância de recurso para as decisões das Comissões Eleitorais.
- 8 -As Comissões Eleitorais têm sede no IST, devendo corresponder a cada uma um endereço eletrónico a divulgar com a convocatória das eleições.
- 9 -As Comissões Eleitorais terão o apoio do Conselho de Gestão nos aspetos logísticos das eleições.
Artigo 3.º — Comissões Eleitorais
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020